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STJ reconhece paternidade 20 anos após morte do suposto pai com base em DNA de irmãos e provas testemunhais
O Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou a possibilidade de reconhecimento de paternidade mesmo décadas após a morte do suposto genitor. Por unanimidade, a Terceira Turma manteve decisão que declarou a filiação com base em exame de DNA realizado com irmãos do investigado e em provas testemunhais, em ação ajuizada 20 anos após o falecimento.
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi afastou a alegação de que o laudo pericial seria inconclusivo. Segundo ela, o próprio perito indicou, no laudo, 95% de probabilidade de paternidade, tendo relativizado a conclusão apenas em adendo posterior, o que comprometeria a credibilidade da retratação.
A ministra destacou que, em ações de investigação de paternidade, o ônus da prova é dividido: cabe ao autor apresentar indícios da filiação, enquanto ao réu compete produzir contraprova. Nos casos em que o suposto pai já faleceu, é admitida a realização de exame de DNA com parentes consanguíneos próximos. Além disso, a recusa ao exame pode gerar presunção relativa de paternidade, conforme a Súmula 301 do STJ.
No caso, além da prova genética, houve depoimentos que reforçaram a versão apresentada pelo autor, inclusive relatos de que os próprios irmãos que participaram do exame reconheciam a paternidade. A alegação dos recorrentes de que o autor poderia ser filho de outro irmão do falecido foi considerada mera hipótese, sem respaldo probatório.
Nancy Andrighi também observou que foi oportunizada a realização de contraprova, mas os recorrentes não assumiram os custos. Para a relatora, o conjunto probatório era suficiente para manter o reconhecimento da paternidade, sendo inviável ao STJ reexaminar provas, conforme jurisprudência consolidada da Corte.
Herança e prescrição
Para o advogado e professor José Roberto Moreira Filho, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, o julgamento reforça a relevância do direito à identidade genética, mas também acende um alerta quanto aos reflexos patrimoniais das ações de investigação de paternidade post mortem.
“O maior desafio está nos efeitos sucessórios. Embora o STJ considere a ação de investigação imprescritível, o pedido de herança prescreve após dez anos. Assim, quem demora a buscar o reconhecimento pode até ser declarado filho, mas perde o direito à herança”, explica.
Além da questão sucessória, o especialista destaca as dificuldades práticas na produção de prova, especialmente quando é necessária a exumação do corpo. Nesses casos, o exame de DNA pode apresentar resultado negativo em razão de fatores que comprometem o material genético.
“Já trabalhei em um caso em que três pessoas foram enterradas na mesma cova e o exame de DNA realizado a partir da exumação apresentou resultado negativo. A cliente, porém, insistia que o suposto pai era o homem com quem havia se relacionado. Quando realizamos o exame com o filho dele, o resultado foi positivo, demonstrando que pode haver contaminação, deterioração ou perda do material genético nessas circunstâncias”, relata.
Vínculos
Ele observa que a jurisprudência do STJ admite a realização de exame de DNA com irmãos ou ascendentes do falecido quando não há filhos vivos. Ainda assim, pondera que o vínculo biológico não deve esgotar a análise jurídica da filiação.
“É essencial considerar não apenas o vínculo biológico, mas também os laços afetivos e a eventual existência de paternidade socioafetiva ou registral já consolidada. A investigação da filiação exige uma análise ampla, mesmo quando o exame de DNA comprova a origem genética. Embora o DNA tenha papel decisivo na identificação do vínculo biológico, ele não define, por si só, a filiação jurídica, que pode ser biológica, adotiva ou socioafetiva”, afirma.
E acrescenta: “No caso da filiação socioafetiva, é necessária a produção de prova testemunhal para demonstrar os requisitos do nome, do trato e da fama. O nome diz respeito ao registro e à identificação da criança como filho; o trato refere-se ao comportamento recíproco de pai e filho no cotidiano; e a fama está ligada ao reconhecimento público dessa relação, evidenciado por pessoas do convívio social que confirmem a existência do vínculo”.
Presunção de paternidade
Sobre a distribuição do ônus da prova, José Roberto Moreira Filho destaca que o Código Civil prevê que a recusa injustificada ao exame de DNA determinado judicialmente gera presunção relativa de paternidade.
“Embora o ônus da prova recaia inicialmente sobre o autor da ação, caso o juiz determine a realização do exame e o réu se negue a fazê-lo, essa recusa passa a operar em seu desfavor, atraindo para si a presunção relativa de paternidade”, afirma.
O especialista ressalta que não se trata de presunção absoluta, mas relativa – ainda assim, com grande peso na jurisprudência e na doutrina – e lembra a máxima de que “quem não deve, não teme”.
“Se não há receio quanto à paternidade, não haveria razão para recusar o exame de DNA, que serve justamente para afastar qualquer dúvida. Assim, quem se nega injustificadamente a realizar o teste acaba atraindo para si a presunção de paternidade”, conclui.
Por Guilherme Gomes
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